O pedido de cassação dos integrantes da CSJN enquadra-se no disposto no art. 53 da NC, sendo sua reclamação e pedido de promoção um poder de todo habitante da Nação Argentina, e um dever de todo funcionário público diante de uma hipótese de mau desempenho ou eventual cometimento de delitos no exercício da função pública.
O julgamento político Tem por finalidade apenas a destituição dos membros da CSJN, caso se configure alguma das hipóteses de autorização do impeachment, que deverá ser resolvida pelo voto de dois terços dos membros que compõem as duas Câmaras do Congresso Nacional. Não é uma função judicial; sentenças proferidas pela CSJN não são revisadas, nem aplicadas sentenças aos seus integrantes.
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É o único mecanismo de que o povo argentino e suas autoridades representativas dispõem para assegurar o dever de obediência à supremacia constitucional (art. 36, NC) e exercer controle sobre um ramo do Governo Federal que não reúna os requisitos para ser representativo e republicano, conforme estabelecido no art. 1º da NC, pois sua origem é a de poder vitalício, aristocrático e contramajoritário, por “…prevenir possíveis transbordamentos populistas ou demagógicos de poderes políticos…”, segundo sua fonte de inspiração, a Constituição da Filadélfia (EUA, ano de 1787). O povo argentino deve lembrar que nossa CN regula primeiro o Poder Legislativo, depois o Executivo e por fim o Judiciário. Os dois primeiros são representantes e republicanos e expressam a soberania política do povo da Nação Argentina.
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Configuram atos de violência institucional (art. 36, NC), quando um poder do Governo Federal, com legitimidade de origem, transgride os limites regulamentados de suas competências constitucionais para se apropriar dos demais poderes do Governo, com os quais o Poder Constituição deixa de governar na mesma medida.
Como o CSJN tem mantido ao longo de sua valiosa história, O maior mérito do Poder Judiciário da Nação é saber se estabilizar no quadro de seus poderes regulamentadose emitir seus pronunciamentos de acordo com o estado da situação no momento da emissão de suas decisões.
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Não se pode, nem se deve tolerar, que o titular do Poder Judiciário da Nação se aproprie e exerça, com ostensivo demérito pela institucionalidade, poderes próprios do Poder Legislativo da Nação (súmulas Conselho da Magistratura e coparticipação da CABA), ou exerça faculdades de polícia sanitária (presença escolar da CABA), contrariando a opinião de especialistas em saúde pública e epidemiologia, usurpando poderes do Poder Executivo Nacional.
Muito menos, tolerar uma CSJN que nada fez, em qualquer pronunciamento ou acordo, que pusesse fim à persecução judicial (“Lawfare”), iniciaram-se as múltiplas denúncias que vêm sendo apresentadas, nacional e internacionalmente, que recolhem distintas condenações pronunciamentos de violação dos princípios da idoneidade, imparcialidade, independência e competência, que devem ser satisfeitos na função judicial.
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É lamentável que entidades regionais, que reúnem diferentes judiciários, tenham se pronunciado solidariamente com a atual CSJN, sem a menor consideração ou resposta às decisões judiciais que objetivam a má atuação do Tribunal, e às investigações em curso sobre contatos espúrios. entre funcionários da Corte e representantes políticos. A solidariedade corporativa não é um bom conselheiro nesses casos.
Por fim, alertamos o povo da Nação Argentina contra pronunciamentos públicos de entidades empresariais e seus entornos que tentam desfigurar o instituto do impeachment e que acobertam abertamente o mau desempenho ou possível prática de crime por membros da CSJN.
Ninguém pode se sentir acima da pirâmide do ordenamento jurídico positivo argentino, nem reivindicar um poder supraconstitucional. Está em jogo o Estado de Direito e sua pedra angular, que é a divisão de poderes, assim como a soberania política do povo da Nação Argentina.
*Professor Consultor Titular; fac. Lei; UBA. Constituinte Nacional Convencional; ano de 1994.
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